3 curiosidades sobre os pets mais queridos do Brasil
Shutterstock/Divulgação PremieRpet
3 curiosidades sobre os pets mais queridos do Brasil

A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou pedido de indenização por danos morais feito por um morador de Itajaí que alegava ser prejudicado pelos latidos dos cães dos vizinhos. A decisão, divulgada na última segunda-feira (25), considerou que não houve comprovação de que o barulho ultrapassava os limites aceitáveis de convivência.

O autor da ação solicitava R$ 3 mil por danos morais e medidas para reduzir os latidos, alegando que o incômodo ocorria desde 2017. Ele afirmou ter tentado resolver a situação de forma amigável, sem sucesso.

Publicidade

Os vizinhos contestaram o pedido, argumentando que os cães apenas reagiam a estímulos do ambiente e que nenhum outro morador havia registrado queixas. Apontaram ainda que as gravações anexadas ao processo não eram conclusivas e que o aplicativo utilizado para medir o ruído não tinha validade como prova técnica.

O desembargador, que era relator do caso, destacou que, para caracterizar perturbação ilegal, o incômodo precisa ultrapassar os limites normais de convivência, conforme o artigo 1.277 do Código Civil. No caso analisado, não foi demonstrado que os latidos eram excessivos ou constantes a ponto de justificar uma medida judicial.

"É esperado, afinal, que, em locais com a presença de animais, ocorram latidos esporádicos, muitas vezes um em reação a outro, o que não deflagra uma situação excepcional e de violação ao direito do sossego. O direito de vizinhança impõe, em certo grau, renúncias recíprocas, sendo certo que não é toda e qualquer inconveniência que autoriza o proprietário que se sinta lesado a lançar mão de medidas coercitivas", afirmou o magistrado.

O depoimento de um policial militar que esteve no local também pesou na decisão. Ele afirmou não ter constatado a suposta perturbação sonora. Além disso, o próprio autor da ação desistiu de apresentar testemunhas para reforçar sua versão.

Sem provas suficientes de perturbação e dano moral, a 3ª Câmara Civil reformou a sentença de forma unânime e considerou o pedido improcedente. A decisão foi registrada na edição n. 148 do Informativo da Jurisprudência Catarinense.

    Mais Recentes

      Comentários

      Clique aqui e deixe seu comentário!